Quantidade total de membros titulares: 8
Quantidade total de membros suplentes: 8
I - Formular a Política Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - Zelar pela execução da dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou da zona urbana ou zona rural em que se localizem;
III - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
VI - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se refere os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sugerir a criação de entidades governamentais;
V - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
VI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, de saúde, educação e lazer, voltadas à criança e o adolescente;
VII - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
VIII - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no município, que possa afetar as suas deliberações;
IX - Proceder ao registro de entidades não governamentais de atendimento à crianças e adolescentes, conforme o artigo 91 da Lei Federal nº 8.069/1990;
X - Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento;
XI - Organizar, coordenar e adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar, nos termos desta Lei, bem como dar posse aos membros, além de regular o seu funcionamento e acompanhar, intervir e avaliar as suas ações;
XII - Gerenciar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades não governamentais;
XIII - Elaborar o regimento interno;
XIV - Fixar critérios de utilização, através dos planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo do acolhimento, sob a forma de guarda, da criança ou do adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; e
XV - Deliberar em Assembleia Geral a criação de novo Conselho Tutelar, após verificação e apuração das necessidades peculiares do município, conforme os critérios a seguir: a)População do município; b)Extensão do território; c)Densidade demográfica; e d)Necessidade e problemas da população infanto-juvenil.